Comunitária
Decisão da Comissão de 22 de Maio de 2001
Relativa ao inventário do potencial de produção vitícola apresentado por Portugal a título do Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho
[notificada com o número C(2001) 1458]
(Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)
(2001/436/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.º 2826/2000(2), e, nomeadamente, o n.º 4 do seu artigo 23.º.
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.º 1493/1999 prevê, no seu artigo 16.º, a apresentação de um inventário do potencial vitícola. A apresentação desse inventário deve preceder a possibilidade de acesso às medidas de regularização das superfícies plantadas ilegalmente, o aumento dos direitos de plantação e o apoio à reestruturação e reconversão.
(2) O Regulamento (CE) n.º 1227/2000 da Comissão, de 31 de Maio de 2000, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho no referente ao potencial de produção(3), estabelece, no seu artigo 19.º, o grau de pormenor dos elementos a fazer constar do referido inventário.
(3) Por cartas datadas de 21 de Junho de 2000, 23 de Novembro de 2000 e 12 de Fevereiro de 2001, Portugal comunicou à Comissão as informações a que se refere o artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1493/1999. O exame dessas informações permitiu concluir que Portugal elaborou o referido inventário no respeitante à parte continental do seu território (excluídos os Açores e a Madeira).
(4) A presente decisão não implica o reconhecimento, por parte da Comissão, da exactidão dos dados constantes do inventário, nem da compatibilidade da legislação referida no mesmo com o direito comunitário. A presente decisão não invalida uma eventual decisão da Comissão sobre estas matérias.
(5) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho.
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A Comissão verifica que Portugal elaborou o inventário a que se refere o artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1493/1999, no respeitante à parte continental do seu território (excluídos os Açores e a Madeira).
Artigo 2.º
A República Portuguesa é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 22 de Maio de 2001.
Pela Comissão
Franz Fischler
Membro da Comissão
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